segunda-feira, 14 de junho de 2010

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Karina procura Dr. Anderson, renomado advogado, para que adote alguma medida judicial em face da Operadora de Saúde "Vida", vez que que o referido plano está se negando a realizar uma cirurgia no coração de sua mãe, beneficiária do plano de saúde. As mensalidades estão em dia e todas as carências foram cumpridas pela paciente, bem como foram apresentados relatórios médicos pertinentes a urgência.

Dr. Anderson, antes de propor a ação principal, ingressou com uma MEDIDA CAUTELAR, pedindo ao juizo que operadora realizasse o procedimento recomendado pelos médicos, sendo assim concedido o provimento solicitado. A operadora acatou as ordens do juizo e assim realizou a cirurgia necessária, comprometendo-se inclusive a prestar acompanhamento médico, conforme dispõe o contrato firmado entre ambos.

Dr. Anderson entendeu não ser mais necessária a propositura da ação principal, vez que o desejo de sua cliente havia sido atendido. Diante do caso apresentado, a medida cautelar que fora proposta por Dr. Anderson tem as seguintes características:

a) - É medida cautelar preparatória e satisfativa

b) - Trata-se medida cautelar incidental com pedido de liminar

c) - Apesar de ter caráter preparatório, não pode ser considerada satisfativa, vez que o autor tem a obrigação de propor a ação principal no prazo de 30 dias, sob pena de ter que indenizar o réu;

d) - A medida utilizada não foi adequada, pois o advogado do autor deveria interpor Agravo de Instrumento ou Recurso Adesivo.

e) - A ação deveria ter sido extinta sem o julgamento do mérito, por LEGITIMIDADE "AD CAUSAM", já que mesmo adoentada, a ação deveria ter sido proposta pela mãe de Karina.


ATENÇÃO: Recursos para o e-mail: wilson.diorato@ig.com.br

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